BRJ News Laboratório editorialBRJ Laudos e Perícias ↗
Mercado Imobiliário

Nova norma ABNT de serviços imobiliários avança em 2026

Por Elias Alves • 17/08/2026 14:13

Arte institucional da BRJ Laudos e Perícias destaca o avanço da nova norma da ABNT/CEE-259 para serviços imobiliários, com foco nos possíveis reflexos sobre avaliações, visitação
Nova norma de serviços imobiliários avança na ABNT e pode repercutir nas avaliações de imóveis

Minutas da ABNT/CEE-259 tratam de terminologia, classificação de imóveis e procedimentos de visitação, enquanto um novo item sobre compra, venda e locação entra em estudo. A futura norma poderá afetar corretores, avaliadores, imobiliárias, portais, bancos e perícias, mas os textos analisados ainda não têm valor normativo.

Por Redação BRJ Laudos e Perícias — 17 de agosto de 2026

A normalização dos serviços imobiliários brasileiros entrou em uma nova etapa em 2026. Documentos encaminhados à reportagem mostram que a Comissão de Estudo Especial de Serviços Imobiliários da Associação Brasileira de Normas Técnicas, a ABNT/CEE-259, trabalha na elaboração de uma série destinada a padronizar termos, classificações, procedimentos de visitação e etapas das transações de compra, venda e locação.

A iniciativa é relevante para todo o mercado imobiliário e pode produzir reflexos indiretos na avaliação de imóveis, especialmente na qualidade das informações usadas em pesquisas de mercado. Entretanto, é necessário fazer uma distinção: o projeto da CEE-259 não é, no estágio atual, uma nova norma de avaliação de bens e não substitui a série ABNT NBR 14653.

Os arquivos analisados são textos-base datados de 12 de fevereiro de 2026. Ambos apresentam expressamente a informação de que não têm valor normativo. Um alerta posterior da ABNT, também encaminhado à reportagem, informa a preparação de um Novo Item de Trabalho para a Parte 2 da série.

O que está efetivamente em estudo

A ABNT/CEE-259 foi instalada em setembro de 2023. Na ocasião, o escopo institucional divulgado incluía captação de imóveis, registro de visitações, gestão documental, informação imobiliária, comercialização, intermediação e desenvolvimento das competências profissionais dos corretores. O CRECI-SP registrou oficialmente a instalação da comissão, enquanto o Cofeci apresentou a iniciativa como uma parceria para padronizar serviços de mediação imobiliária.

Até o momento, o material examinado permite estabelecer o seguinte quadro:

DocumentoAssunto principalSituação identificadaTexto-base 259:000.000-001/1Serviços Imobiliários — Parte 1: TerminologiaMinuta de fevereiro de 2026, sem valor normativoTexto-base 259:000.000-001/2Transação imobiliária na compra, venda e locaçãoNovo Item de Trabalho anunciado; estudo previsto para começarParte 3Não identificada no material fornecidoNão é possível afirmar seu escopoTexto-base 259:000.000-001/4Visitação para Apresentação do ImóvelMinuta de fevereiro de 2026, sem valor normativo

Não foi identificado número definitivo de ABNT NBR nem confirmação de que os documentos tenham sido submetidos à Consulta Nacional.

Segundo o procedimento oficial da ABNT, um texto é discutido pela comissão até a formação de consenso. Depois de aprovado como texto-base, passa por editoração, recebe número de projeto e é submetido à Consulta Nacional. Os comentários apresentados nessa fase precisam ser analisados antes da homologação e publicação. A participação é aberta às partes interessadas, inclusive a quem não é associado à entidade. A ABNT detalha essas etapas em seu processo de elaboração de normas.

Portanto, ainda existe um caminho técnico e institucional relevante antes que qualquer requisito possa ser apresentado ao mercado como norma publicada.

A Parte 1 procura criar uma linguagem comum

A  Parte 1 possui um alcance amplo. Ela procura organizar classificações de imóveis urbanos, rurais e de utilização mista, dimensões e áreas imobiliárias, unidades de medida e termos utilizados nos serviços imobiliários.

Também aparecem conceitos relacionados a prospecção, captação de imóvel, captação de cliente, intermediação, comissão, visitação e vistoria locatícia.

Esse esforço pode produzir efeitos importantes. Um dos problemas recorrentes do mercado é a utilização de expressões semelhantes para áreas diferentes: área útil, privativa, comum, total, construída, equivalente e área do terreno. Em anúncios, cadastros, contratos e pesquisas de avaliação, a ausência de uniformidade pode levar à comparação de imóveis que não possuem a mesma base de medição.

Para a avaliação pelo método comparativo direto de dados de mercado, uma classificação mais consistente tende a melhorar a qualidade dos elementos amostrais. Isso não significa que a nova série realizará a avaliação, mas que poderá contribuir para dados de origem mais organizados.

O benefício dependerá, porém, da compatibilização do texto com a legislação registral, normas de incorporação, regras municipais, cadastros fiscais e normas técnicas já existentes. Uma definição inadequada pode apenas transferir a inconsistência para bancos de dados, portais e sistemas de gestão imobiliária.

As minutas analisadas ainda apresentam marcadores editoriais, campos não preenchidos e referências que precisam ser revisadas. Isso confirma seu caráter preliminar e reforça a necessidade de participação de cartórios, avaliadores, engenheiros, arquitetos, corretores, advogados, empresas de tecnologia, instituições financeiras e entidades de defesa do consumidor.

A Parte 4 padroniza a visitação do imóvel

A Parte 4 trata especificamente da visita presencial destinada à apresentação do imóvel a um possível comprador ou locatário. Não se trata de vistoria técnica de engenharia, inspeção predial ou avaliação de bens.

Entre os procedimentos previstos na versão analisada estão:

  • existência de autorização para a intermediação;

  • descrição detalhada do imóvel;

  • agendamento com proprietário, ocupante ou locatário;

  • observância das regras de acesso do condomínio;

  • registro dos horários de entrada e saída;

  • identificação dos corretores e visitantes;

  • anotação de divergências entre a descrição do imóvel e a realidade observada;

  • emissão, distribuição e arquivamento do termo de visitação.

O registro da visita pode aumentar a rastreabilidade da intermediação e auxiliar na comprovação da atuação do corretor. Isso é particularmente relevante em disputas sobre comissão, concorrência entre imobiliárias ou fechamento posterior do negócio diretamente entre as partes.

O Código Civil determina que o corretor execute a mediação com diligência e prudência e forneça informações sobre o andamento, a segurança e os riscos do negócio. A redação atual do artigo 723 foi estabelecida pela Lei 12.236/2010.

A Lei do Inquilinato também prevê que o locatário permita a vistoria mediante combinação prévia e, em determinadas circunstâncias, a visita de terceiros. A obrigação está no artigo 23 da Lei 8.245/1991.

A padronização, entretanto, deve deixar claro que o termo de visitação é um elemento de prova, não uma garantia automática de pagamento de comissão. A análise continuará dependendo do contrato, da efetiva mediação e do resultado útil produzido.

Termo de visitação exigirá atenção à LGPD

O estudo  prevê a coleta de identificação dos visitantes e o arquivamento do documento. Esse ponto deverá ser revisto cuidadosamente à luz da Lei Geral de Proteção de Dados.

A LGPD exige finalidade específica, transparência, limitação da coleta ao mínimo necessário, definição do período de retenção e adoção de medidas técnicas e administrativas de segurança. Os princípios estão nos artigos 6º e 46 da Lei 13.709/2018.

Antes da publicação, o texto deveria esclarecer:

  • qual é a finalidade de cada dado coletado;

  • qual base legal sustenta o tratamento;

  • quem será o controlador das informações;

  • por quanto tempo o termo deve permanecer arquivado;

  • em quais situações ele poderá ser compartilhado com o proprietário ou outra imobiliária;

  • quais medidas devem proteger documentos físicos e digitais;

  • como o titular poderá exercer seus direitos.

Sem essas salvaguardas, a padronização do termo pode aumentar a segurança da corretagem, mas criar um risco paralelo de tratamento excessivo ou compartilhamento indevido de dados pessoais.

A futura série não substitui a ABNT NBR 14653

A série específica de avaliação de bens continua sendo a ABNT NBR 14653. A Parte 1 estabelece os procedimentos gerais; a Parte 2 trata de imóveis urbanos; e a Parte 3 aborda imóveis rurais e seus componentes.

O IBAPE Nacional informa que as Partes 1 e 3 foram revisadas em 2019, incorporando novos conceitos e aproximação com referências internacionais. O instituto descreve as revisões da ABNT NBR 14653-1:2019 e da ABNT NBR 14653-3:2019. A Parte 2 continua sendo utilizada como referência técnica para imóveis urbanos e permanece presente nos cursos e debates realizados pelo IBAPE em 2026.

A avaliação de bens exige a definição do objetivo, finalidade e data de referência; caracterização do imóvel; levantamento de dados; diagnóstico de mercado; escolha da metodologia; tratamento dos elementos; apresentação das premissas, limitações e resultado.

Nada nas minutas da CEE-259 altera esses procedimentos.

A contribuição indireta da futura norma poderá ocorrer na origem dos dados. Se os imóveis forem classificados de forma uniforme e se os anúncios distinguirem corretamente área privativa, comum, total, situação registral e características do entorno, os avaliadores terão melhores condições de selecionar elementos comparáveis.

Mas uma ficha padronizada, um anúncio organizado ou um termo de visita não equivalem a um laudo de avaliação.

PTAM permanece regulado pelo Sistema Cofeci-Creci

Para os corretores de imóveis, o Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica permanece disciplinado pela Resolução Cofeci 1.066/2007 e pelo Ato Normativo 001/2011, na versão atualmente disponibilizada pelo Conselho Federal.

A resolução define o PTAM como o documento no qual o corretor apresenta análise de mercado para determinar o valor de comercialização de um imóvel. Entre os requisitos mínimos estão objetivo, identificação e caracterização do imóvel, metodologia, valor resultante, data de referência e identificação do profissional.

A mesma resolução informa que a inscrição no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários é opcional e que a elaboração do PTAM é permitida ao corretor regularmente registrado no CRECI. O selo certificador, por sua vez, está vinculado aos profissionais inscritos no CNAI. A íntegra da Resolução Cofeci 1.066/2007 está disponível no portal do conselho.

A Lei 6.530/1978 atribui ao corretor a intermediação na compra, venda, permuta e locação, permitindo também que opine sobre a comercialização imobiliária. A competência consta no artigo 3º da lei.

A futura norma da CEE-259 não revoga essa resolução, não modifica a lei profissional e não redefine, por si só, as atribuições de engenheiros, arquitetos ou corretores.

Cofeci, Creci, IBAPE, Confea e CAU defendem enfoques diferentes

A avaliação imobiliária possui uma longa controvérsia institucional.

O Sistema Cofeci-Creci sustenta que os corretores podem elaborar avaliações mercadológicas e PTAMs. A entidade cita decisões judiciais que mantiveram a validade da regulamentação do CNAI e do parecer mercadológico.

O IBAPE e o Sistema Confea/Crea defendem que avaliações técnicas enquadradas na ABNT NBR 14653, especialmente quando abrangem custos, patologias, viabilidade, servidões, desapropriações ou componentes construtivos, exigem habilitação compatível e responsabilidade técnica. Confea, ABNT e IBAPE já discutiram formalmente esse limite profissional.

O CAU/BR também relaciona vistoria, perícia, avaliação, laudo e parecer técnico às atribuições do arquiteto e urbanista. A Resolução CAU/BR 21/2012 detalha essas atividades.

Há decisões judiciais em diferentes contextos, inclusive julgados que aceitam a avaliação mercadológica realizada por corretor e outros que, diante da complexidade da prova, exigem profissional com formação técnica específica. Isso recomenda evitar afirmações de exclusividade absoluta sem examinar o objeto, a finalidade, o contrato, as regras da instituição contratante e a determinação do juízo.

Na prática, o documento adequado depende da demanda:

  • Para opinião de comercialização, venda ou locação, pode ser solicitado um PTAM.

  • Para avaliação técnica de imóvel urbano ou rural, garantias, desapropriação, patologia, viabilidade ou perícia complexa, pode ser exigido laudo fundamentado na ABNT NBR 14653 e responsabilidade profissional compatível.

  • Em processos judiciais, cabe ao juízo avaliar a qualificação necessária para a prova.

  • Bancos, seguradoras, órgãos públicos e contratantes podem estabelecer requisitos adicionais de credenciamento, experiência e responsabilidade técnica.

Impactos para avaliadores e empresas

A futura norma poderá gerar cinco efeitos principais.

1. Melhoria da qualidade das bases de dados

Classificações e áreas padronizadas podem reduzir erros nos elementos comparativos. Para isso, os sistemas precisarão registrar a origem, a data e a natureza de cada informação, diferenciando valor anunciado, valor negociado e preço efetivamente registrado.

2. Revisão de cadastros, contratos e sistemas

Imobiliárias, franquias, portais e plataformas de CRM poderão ter de ajustar campos, formulários, termos de autorização, rotinas de captação, registros de visitas e políticas de arquivamento.

3. Maior rastreabilidade da corretagem

Autorizações, histórico de alterações do anúncio e termos de visita podem fortalecer a prova da intermediação. Ao mesmo tempo, erros, omissões e descrições incompatíveis com a realidade também ficarão mais documentados.

4. Reflexos nas perícias

Registros de captação, anúncios e visitações poderão aparecer como documentos auxiliares em perícias sobre comissão, vícios de informação, valor locativo e dinâmica de mercado. Esses registros, contudo, não substituem a investigação técnica do perito.

5. Pressão sobre modelos automatizados

Em 2026, Confea, Creas e CAU questionaram um edital da Caixa que previa relatórios de precificação por modelos automatizados e possibilidade de dispensa de vistoria. O Confea informou ter impugnado o edital em fevereiro, enquanto o CAU/BR levantou preocupações semelhantes.

Esse debate não pertence diretamente à CEE-259, mas mostra que qualquer normalização moderna do mercado imobiliário precisará tratar de dados, plataformas digitais, inteligência artificial, rastreabilidade e revisão humana.

As normas internacionais de avaliação com vigência desde janeiro de 2025 já possuem capítulos específicos sobre dados, entradas, modelos, documentação e relatórios. O IVSC apresenta essa estrutura nas International Valuation Standards.

O que ainda precisa ser aperfeiçoado

Antes da Consulta Nacional, alguns pontos merecem atenção especial:

  • delimitar claramente serviços imobiliários, avaliação, vistoria locatícia, inspeção e perícia;

  • compatibilizar as definições de áreas e tipologias com legislação, registro imobiliário e normas técnicas existentes;

  • definir requisitos mínimos de origem, qualidade e atualização das informações;

  • estabelecer regras de assinatura eletrônica, integridade, versionamento e guarda documental;

  • adequar termos de visitação e compartilhamento de dados à LGPD;

  • diferenciar preço pedido, preço negociado, preço realizado e valor de avaliação;

  • estabelecer limites para declarações sobre zoneamento, regularidade, patologias e segurança da edificação;

  • evitar que uma classificação imobiliária seja interpretada como certificação técnica do estado do imóvel;

  • ampliar a participação de consumidores, cartórios, bancos, IBAPE, Confea/Crea, CAU, Cofeci/Creci, administradoras, condomínios e empresas de tecnologia.

O que profissionais e empresas devem fazer agora

Ainda não é necessário alterar contratos ou procedimentos com base nas minutas. Elas não possuem valor normativo e podem sofrer mudanças substanciais.

Entretanto, imobiliárias e avaliadores já podem mapear seus processos internos, verificando:

  • como são cadastradas as áreas dos imóveis;

  • se a origem das informações é documentada;

  • se anúncios distinguem dados registrais de declarações do proprietário;

  • se a autorização de intermediação está formalizada;

  • como visitas e ocorrências são registradas;

  • quais dados pessoais são coletados e por quanto tempo permanecem armazenados;

  • se PTAM, laudo de avaliação, vistoria locatícia e inspeção técnica são corretamente diferenciados;

  • se os profissionais envolvidos possuem habilitação compatível com cada serviço.

O momento também é de participação. A normalização ganha qualidade quando os setores afetados analisam os textos, apresentam dados e apontam conflitos antes da publicação.

Uma norma promissora, mas ainda em construção

A CEE-259 representa um avanço na tentativa de organizar processos historicamente pouco uniformes no mercado imobiliário brasileiro. Padronizar terminologia, captação, descrição, visitação e documentação pode melhorar a transparência das transações e a qualidade das informações utilizadas por consumidores e avaliadores.

O ponto central, entretanto, é não antecipar seus efeitos.

Até que haja consenso, Consulta Nacional, homologação e publicação, o que existe são textos-base em desenvolvimento. A série não deve ser divulgada como nova norma de avaliação, não altera as atribuições profissionais e não substitui a ABNT NBR 14653 nem a Resolução Cofeci 1.066/2007.

Seu maior impacto sobre as avaliações poderá estar onde todo trabalho avaliatório começa: na confiabilidade dos dados sobre o imóvel e sobre o mercado.